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Ex-prefeito de Xaxim Lírio Dagort comemora mais uma vitória

O ex-prefeito de Xaxim (SC), Lírio Dagort comemorou a decisão da Justiça, que o inocentou de processo do Ministério Público de Santa Catarina. Uma ação civil pública foi ajuizada contra Dagort, por ato de improbidade administrativa, em razão de possível prática que atentou contra os princípios da administração, ao deixar de praticar ato de ofício e praticar ato visando fim proibido em lei, ao emitir o Decreto n. 235, de 1º/4/2020, que autoriza a abertura e funcionamento restritivo das atividades do município de Xaxim, em claro descumprimento dos Decretos n. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, do Estado de Santa Catarina, medidas adotadas para o controle da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

 

Gizou que o Decreto nº. 235 de 1º/4/2020 afronta as determinações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus contidas nos Decretos n. 525/2020 e 535/2020, e Portaria n. 214/2020, ao autorizar a abertura do comércio em geral, a exemplo de academias, salões de beleza, e comércios varejistas. Aduziu que as providências traduzidas nas normas estaduais acima mencionadas são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados e possuem garantidas as vias coercitivas para a sua execução.

 

Sustentou que o ato praticado pelo requerido agravou a situação e criou expectativas irreais nos munícipes, mesmo sabendo da preponderância das normas estaduais sobre as municipais. Narrou que tal conduta, caso não fosse coibida a tempo, poderia causar danos muito mais extensos, inclusive com a disseminação do novo coronavírus em velocidade maior do que o sistema possui condições de suportar, e sem se preocupar com a saúde da população.

 

Teceu comentários acerca da incidência da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto, e destacou que o dano financeiro ao erário não é imprescindível à caracterização da conduta ímproba.

 

Nesses termos, requereu a condenação do acusado às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (Evento 1). Indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido.

 

Notificado, o requerido apresentou a defesa preliminar. Aduziu que o município possui autonomia e editou o Decreto Municipal em questão observando as prerrogativas de autoadministração e autogoverno do ente federado. Destacou decisão proferida pelo STF e que estados e municípios, dentro de seus espaços normativos, podem fixar regras de isolamento social. Assinalou que quando da edição do Decreto o município de Xaxim não possuía nenhum caso de Covid-19. Argumentou que em 2/4/2020 revogou o Decreto n. 235/2020 com a edição do Decreto n. 238/2020.

 

A parte requerida pugnou pela extinção, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo.

 

No caso dos autos, os fatos amoldavam-se às condutas descritas nos incisos I e II do art. 11. No entanto, ambos os dispositivos foram revogados pela Lei n. 14.230/2021.

 

Assim, extintas as modalidades de improbidade imputadas ao requerido, não há falar em responsabilidade por ato de improbidade administrativa, uma vez que aplicável o princípio da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador (art. 5º, XL, da CF).

 

Conforme tese de julgamento supracolacionada, as alterações realizadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/21, notadamente a exigência do elemento subjetivo dolo, aplicam-se as teses fixadas pelo STF, de forma a beneficiar o requerido.

 

Insta salientar, ademais, que o artigo artigo 17, § 10-B, I, da Lei 8.429/92, estabelece que, após a contestação, procederá, observada eventual inexistência de ato de improbidade, ao julgamento conforme o estado do processo.

 

Na forma entendida pelo professor Aluizio Bezerra Filho, o dispositivo “procederá” manifesta ordem imperativa, caso evidenciada a inexistência de provas de improbidade administrativa, “sob pena de decisão contrária à prova dos autos e por falta de justa causa de tipicidade”.

 

O legislador, ao tratar da hipótese de manifesta inexistência de ato de improbidade declara ato de atipicidade, “cuja conduta não está definida por lei que se constitua em ato de improbidade administrativa, ou ainda, que sua realização atendeu aos princípios norteadores da administração pública e sem a ocorrência de dano ao erário”.

 

Assim sendo, tal situação se amolda ao presente caso, em que extrai-se ocorrência de má-gestão, muito mais próxima do erro e da inaptidão do que propriamente do ato focado na intenção ilícita (dolo). Além do mais, a mera irregularidade no procedimento administrativo invocado, ou a ação/omissão em desacordo com a moldura normativa, não enseja, por si, a qualificação de improbidade. Portanto, o recebimento da representação seria ato inócuo, oneroso ao erário e concorrente para a morosidade judicial.

 

Por conseguinte, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie a presença de dolo, aliado à revogação do dispositivo a que se amoldava a conduta dos réus, não há razões para o prosseguimento do feito.

 

Fixadas tais premissas, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

 

Fonte: MP

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