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Receita Federal divulga regras do Imposto de Renda 2023; veja quem deve declarar

A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27), as regras do Imposto de Renda 2023. O prazo de entrega das declarações já foi anunciado e será entre 15 de março e 31 de maio. Neste ano, os contribuintes terão um prazo maior de entrega.

 

São esperadas neste ano entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações do Imposto de Renda. As informações são do site Exame e do R7.

 

Declaração pré-preenchida

Uma das opções para facilitar processo de entrega é o contribuinte usar a declaração pré-preenchida. Assim, como em 2022, a declaração estará disponível através do site GOV.BR.

A declaração pode ser feita através de todas as plataformas: online com o PGD IRPF e no portal e-CAC; e em dispositivos móveis, com o aplicativo Meu Imposto de Renda.

 

Quem deve fazer a declaração de Imposto de Renda 2023?

A previsão é que a correção na faixa de isenção será em 2024. Assim, neste ano, a tabela do Imposto de Renda não sofra alterações.

 

São obrigados a declarar o Imposto de Renda os trabalhadores que receberam rendimentos tributáveis no ano passado em valores superiores a R$ 28.559,70 ou ganhou mais de 40 mil reais em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano, como indenizações de trabalho ou rendimento de poupança.

 

Ainda que não tenham registrado os rendimentos acima, os trabalhadores que se enquadram em pelo menos uma das condições a seguir devem declarar o imposto de renda:

– Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

 

– Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;

 

– Ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;

– Isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;

 

– Operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;

 

– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2021 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro do ano passado;

 

– Obteve receita bruta com atividade rural superior a R$142.798,50 ou pretende compensar, no ano-base de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-base de 2022.

 

E quem perder o prazo da declaração?

Quem perder o prazo da declaração está sujeito a multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. Essa medida vale para quem tem tanto imposto a pagar quanto a restituir.

 

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação fica junto ao recibo de entrega e o contribuinte tem 30 dias para pagar a multa.

 

Após esse prazo, começam a correr juros da taxa Selic. O Darf da multa pode ser emitido pelo programa de imposto de renda ou através do e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.

 

Novidades

Uma novidade nas regras deste ano é sobre quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e assemelhadas no ano-calendário.

 

Controles de entrega / recebimento da declaração vão ficar online em tempo real – esforço tecnológico grande, para acompanhamento do IR – Receita trabalha em prol da sociedade

 

Em relação à atividade rural, a obrigatoriedade da declaração vale para quem obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

 

Nesse grupo também estão pessoas que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

 

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês, e estava nessa condição em 31 de dezembro, também precisa entregar a declaração do IRPF 2023.

 

O mesmo vale para o indivíduo que optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

Fonte: ND+

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